Regulamento

 

 

Regulamento Best Ideas in Healthcare

 

 

Artigo 1.º 
(Objeto)

1. O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição do Prémio Best Ideas in Healthcare.

2. Este prémio visa promover e incentivar o desenvolvimento de novas ideias para a melhoria do sistema de saúde em Portugal.

3. O prémio é atribuído anualmente a um grupo entre 2 e 5 elementos que inclua, pelo menos, um médico.

 

Artigo 2.º
(Procedimento de Candidatura)

1. O prazo para apresentação das candidaturas decorre durante o período que for fixado no anúncio de abertura do prémio, que não pode ser inferior a 30 (trinta) dias, sendo a publicitação do anúncio de abertura do concurso feita no sítio da Ordem dos Médicos na internet.

2. As candidaturas podem ser apresentadas por qualquer cidadão, com a obrigatoriedade de cada grupo ter entre 2 e 5 elementos e incluir, pelo menos, um médico.

3. As propostas de candidatura deverão ser apresentadas no formulário próprio, o qual é disponibilizado pela Ordem dos Médicos no seu sítio da internet e na página exclusiva dedicada a este prémio: http://bestideas-healthcare.pt. Qualquer comunicação relativa ao Best Ideas in Healthcare deve ser reencaminhada para o endereço de correio eletrónico: [email protected].

 

Artigo 3.º 
(Júri do Prémio)

1. O júri do prémio é composto por 5 a 7 membros, médicos e não médicos, um dos quais é o Presidente.

2. Os membros do Júri são nomeados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, sendo um indicado pela NTT DATA.

3. As reuniões do Júri são dirigidas pelo Presidente.

4. A Ordem dos Médicos presta o apoio administrativo ao Júri, designadamente na redação das atas das reuniões.

 

Artigo 4.º
(Garantias de Imparcialidade do Júri)

Os membros do júri estão obrigados a atuar com imparcialidade, isenção e de acordo com a ética e boa conduta profissional, em conformidade com o estabelecido no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

 

Artigo 5.º 
(Votação do Júri)

1. O júri delibera com a participação da maioria dos seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas pela maioria presente e sempre por votação nominal.

2. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

3. As decisões do Júri são discricionárias e não são passíveis de recurso.

 

Artigo 6.º
(Prémio)

1. O Prémio Best Ideas in Healthcare, edição de 2022, será constituído por um diploma, por um valor monetário de € 7.500 euros e por uma bolsa de horas de consultoria, ambos suportados pela NTT DATA.

2. O prémio é atribuído pela NTT DATA, mediante a emissão de recibo, que pode ser de “Ato Isolado”. Para tanto, bastará que um dos elementos da equipa reúna as condições necessárias para receber o montante emitindo um recibo único.

3. O Prémio será anunciado no 24º Congresso Nacional da Ordem dos Médicos.

4. Os vencedores serão conhecidos durante o mês de setembro de 2022.

5. Às 10 melhores ideias será pedido, no final do período de candidaturas, um vídeo onde os grupos farão um pitch de 2 a 5 minutos que ficará disponível, por um período de um ano, no site nacional da Ordem dos Médicos. 

 

Artigo 7.º 
(Dados Pessoais)

1. Todos os dados pessoais disponibilizados pelos candidatos (doravante “Titulares”) ou em seu nome serão tratados para a finalidade de gestão da atribuição do Prémio Best Ideas in Healthcare pela Ordem dos Médicos e pela NTT DATA, enquanto entidades responsáveis pelo tratamento dos dados.

2. A não disponibilização dos dados necessários à gestão e consequente atribuição do Prémio, invalida a sua avaliação, pelo que a Ordem dos Médicos e a NTT DATA não poderão processar a respetiva candidatura se os mesmos não forem disponibilizados pelos Titulares.

3. Adicionalmente, a Ordem dos Médicos poderá ainda tratar os dados dos candidatos para a finalidade de promoção e divulgação do Prémio Best Ideas in Healthcare em diversos suportes e meios de difusão, incluindo no website da Ordem dos Médicos e nas suas páginas oficiais nas várias redes sociais, o que faz mediante o consentimento expresso dos mesmos.

4. Os Titulares poderão, a todo o tempo, retirar o consentimento para esta finalidade de tratamento, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo de se considerar válido o tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.

5. A Ordem dos Médicos e a NTT DATA conservarão os dados dos candidatos até à atribuição do Prémio e até ao momento da prescrição de eventuais responsabilidades resultantes desta atribuição.

6. Verificados os referidos prazos de prescrição, os dados serão eliminados ou, em alternativa, anonimizados.

7. A Ordem dos Médicos e a NTT DATA tratarão os dados pessoais, na medida do necessário, para a prossecução das seguintes finalidades: seleção e avaliação dos candidatos e divulgação dos resultados.

8. A Ordem dos Médicos e a NTT DATA tratarão os dados dos candidatos com base no interesse legítimo em monitorizar e gerir a atribuição do Prémio.

9. Pelo presente Regulamento a Ordem dos Médicos e a NTT DATA, sem prejuízo da prestação de informação acerca do tratamento de dados pessoais que venha a ser realizada através de qualquer outro meio durante a relação estabelecida, desde já prestam informação aos Titulares sobre a forma como irão tratar os seus dados em cumprimento dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

10. Os titulares dos dados têm direito a aceder aos respetivos dados pessoais, retificar os dados inexatos, solicitar o seu apagamento quando estes já não sejam necessários, solicitar a oposição ou limitação do tratamento dos mesmos ou solicitar a sua portabilidade, enviando uma mensagem ao encarregado de proteção de dados para o seguinte endereço:

     Encarregado de proteção de dados da Ordem dos Médicos: Dr. Frederico Carmo Reis;
     Email: [email protected]
     Endereço postal: Avenida Almirante Gago Coutinho, 151, 1749-084 Lisboa, Portugal.

     Encarregado de proteção de dados da NTT DATA: Alejandro Sánchez Pérez
     Email: [email protected]
     Endereço postal: Praça Duque de Saldanha, Edifício Atrium Saldanha, n.º 1, 10.º E/F, 1050-094 Lisboa, Portugal.

11. Os dados pessoais dos titulares não serão cedidos pela Ordem dos Médicos nem pela NTT DATA a entidades terceiras, exceto se tal cedência decorrer da lei, nem serão objeto de decisões automatizadas.

12. Ressalva-se do disposto no número anterior a necessária comunicação dos dados à entidade proprietária do programa informático subjacente à criação do formulário de candidatura.

13. Caso considerem que o tratamento dos seus dados pessoais viola a legislação, os Titulares podem apresentar uma reclamação aos encarregados de proteção de dados ou junto da autoridade de controlo competente.

 

Artigo 8.º
(Disposições Finais)

1. Todos os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos. 

2. O Conselho Nacional da Ordem dos Médicos reserva-se o direito de proceder às alterações que se consideram necessárias ao presente Regulamento, sem prejuízo da manutenção das situações que eventualmente já estejam constituídas.
 

 

 

 

 

 

 

 

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